INFRAÇÕES GRAVES

 
 
 
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
 Artigo 220  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XI - à aproximação de animais na pista;
Infração - grave;
Penalidade - multa;

 no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

 no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública
 Artigo 179  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança
 Artigo 167  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, 
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestre
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

ao lado de outro veículo em fila dupla
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

   
no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança
 Artigo 230  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
 Artigo 167  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, 
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo
 Artigo 235  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo
 Artigo 196  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

   
com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRA
 Artigo 230  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

 Infração - grave;

Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
 Artigo 230  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Infração - grave;

Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante
 Artigo 230  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Infração - grave;

Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
com a cor ou característica alterada
 Artigo 230  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

VII - com a cor ou característica alterada;

Infração - grave;

Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN
 Artigo 231  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

 Infração - grave;

Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo

 sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras
 Artigo 244  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

   


 

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