INFRAÇÕES GRAVES
INFRAÇÕES |
GRAVÍSSIMA |
GRAVE |
MÉDIA |
LEVE |
Artigo 220 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: |
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Artigo 179 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: |
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Artigo 167 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: |
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Artigo 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: |
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Artigo 167 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, |
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Artigo 235 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: |
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Artigo 196 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: |
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Artigo 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização |
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Artigo 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; |
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Artigo 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; |
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Artigo 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
VII - com a cor ou característica alterada; Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; |
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; |
Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): |
Artigo 244 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; |
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INFRAÇÕES |
GRAVÍSSIMA |
GRAVE |
MÉDIA |
LEVE |