INFRAÇÕES MÉDIAS
INFRAÇÕES |
GRAVÍSSIMA |
GRAVE |
MÉDIA |
LEVE |
Artigo 171 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: |
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo: IX - desligado ou desengrenado, em declive: |
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Artigo 252 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; |
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Artigo 252 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; |
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Artigo 219 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: |
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Artigo 58 Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. |
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Artigo 252 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; |
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Artigo 252 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Dirigir o veículo: Infração - média; |
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo VII - com lotação excedente; Medida administrativa - retenção do veículo;
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo VII - com lotação excedente; Medida administrativa - retenção do veículo; |
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Artigo 182 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Parar o veículo: VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: |
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo VII - com lotação excedente; Medida administrativa - retenção do veículo; |
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Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o veículo: IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: X - impedindo a movimentação de outro veículo: |
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Artigo 183 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: |
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Artigo 172 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: |
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Artigo 181 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o veículo: XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: |
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Artigo 236 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: |
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Artigo 250 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; |
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Artigo 52 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. |
Artigo 229 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: |
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