INFRAÇÕES MÉDIAS

 
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
 Artigo 171  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Transitar com o veículo: IX - desligado ou desengrenado, em declive:
 Artigo 231  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo:

IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
 Artigo 252  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.

transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
 Artigo 252  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
 Artigo 219  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
 Artigo 58  Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

 com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
 Artigo 252  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa.

 com o braço do lado de fora;
 Artigo 252  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

Infração - média;
Penalidade - multa.

Transitar com o veículo  VII - com lotação excedente;
 Artigo 231  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo 

VII - com lotação excedente;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Medida administrativa - retenção do veículo;

 

Transitar com o veículo  VII - com lotação excedente;
 Artigo 231  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo 

VII - com lotação excedente;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Medida administrativa - retenção do veículo;

na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
 Artigo 182  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Parar o veículo:

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;

Transitar com o veículo  VII - com lotação excedente
 Artigo 231 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo 

VII - com lotação excedente;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Medida administrativa - retenção do veículo;

com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN
 Artigo 231  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Estacionar o veículo: 

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
 Artigo 183  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
 Artigo 172  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo
 Artigo 181  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Estacionar o veículo:

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
 Artigo 236  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.

   
deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
 Artigo 250  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;
Penalidade - multa.

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer
 Artigo 52  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.    

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN
Artigo 229  Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.